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NOVAS ALTERAÇÕES NORMATIVA DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

NOVAS ALTERAÇÕES NORMATIVA DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS : Medidas Provisórias nº 1.050/2021, nº 1.051/2021 de 19 de maio de 2021


O governo federal lançou nesta terça-feira (18) o programa Gigantes do Asfalto (Decreto nº 10.702/2021), voltado ao setor de transporte de cargas, especialmente aos caminhoneiros autônomos. Em evento no Palácio do Planalto, com a participação do presidente Jair Bolsonaro e de ministros, foram assinados dois decretos e duas Medidas Provisórias nº 1.050/2021 e nº 1.051/2021 de 19 de maio de 2021.[1]

De acordo com o governo, a finalidade das alterações é trazer maior facilidade para o camioneiro.


"Estamos hoje lançando o futuro, o Documento de Transporte Eletrônico, que vai condensar até 90 documentos de transporte. Imagina que hoje, para fazer uma viagem, são inúmeros documentos. E muitas vezes esses documentos devem estar impressos em papel. Olha o nível do nosso atraso", disse o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Freitas, durante o lançamento do programa. Segundo ele, atualmente os caminhoneiros gastam uma média de seis horas durante as viagens apenas para lidar com a burocracia do setor. [2]

Pois bem, explicamos logo abaixo as principais alterações.


O que é o novo DT-e ?

O DT-e será um novo documento eletrônico instituído pela MP nº 1.051/2021 de 19 de maio de 2021, que tem por objetivo unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte (art. 3º, inciso I).


Quais as informações contidas no DT-e ?

O DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata esta Medida Provisória, na forma prevista em regulamento art. 4º, § 1º).


Como pode será ser feito ?

O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão (art. 10).


Multa sobre não emissão do DT-e (obrigatoriedade)

O DT-e é obrigatório, em que constitui obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido (art. 13).

A não emissão do DT-e é passível de aplicação de multa, em que instituiu novas modalidades de infrações dentre elas :

I - operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;

II - não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 13;

III - gerar, utilizar, cancelar ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Medida Provisória ou em seu regulamento;

IV - condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e

V - descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.

As multas poderão variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais).



Vai ter custo ?

Provavelmente sim, conforme dispõe o art. 14, que define que o serviço de emissão do DT-e será remunerado pelo responsável pela solicitação de emissão do DT-e conforme tarifas específicas incidentes por unidade de DT-e emitido ou cancelado, na forma prevista em regulamento.


Pagamento do Frete ?

O pagamento do frete deverá estar indicado no DT-e

Art. 17. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e.

§ 1º A conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de que trata o caput deverá ser indicada pelo TAC e identificada no DT-e.


Quando será obrigatório ?

Segundo o Ministério da Infraestrutura, o Documento de Transporte Eletrônico começará a funcionar em caráter experimental a partir de julho, de forma não obrigatória, em determinadas rotas e com cargas de granel sólido vegetal. A expectativa é que no primeiro semestre de 2022 a operação comece a ser obrigatória para o transporte de cargas.[3]


Medidas Provisórias nº 1.050/2021 – Alteração dos limites de tolerância de peso

Em outra medida provisória, o governo atualizou os limites de tolerância de peso por eixo no transporte de carga, por meio de uma alteração na Lei 7.408/85. A partir de agora, a tolerância do peso bruto total (PBT) passa de 10% para 12,5% na pesagem por eixo em cargas acima de 50 toneladas. A MP também extingue a tolerância de peso por eixo para os veículos com peso bruto total inferior a 50 toneladas, valendo apenas a tolerância, em relação à carga total, de até 5%. O objetivo da mudança, segundo o ministro Tarcísio Freitas, é evitar que o motorista penalizado com multa por não conseguir aferir o peso por eixo no momento do carregamento, pois algumas cargas são difíceis de serem distribuídas uniformemente na carroceria.[4]


Problemas com a retenção do veículo ?

Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a quinze dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião (§ 9º).



Autor

Gustavo Carvalho Kichileski. Advogado. Professor Universitário. Mestre em Direito pela UENP. Especialista em Transporte Internacional Connect Américas. Representante de Transporte Internacional.

Equipe NVS LICENÇAS


[1] BRASIL, Agência. Governo lança programa para ampliar renda de caminhoneiros. Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2021-05/governo-lanca-programa-para-ampliar-renda-de-caminhoneiros. Acesso em 19/05/2021 [2] BRASIL, Agência. Governo lança programa para ampliar renda de caminhoneiros. Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2021-05/governo-lanca-programa-para-ampliar-renda-de-caminhoneiros. Acesso em 19/05/2021 [3] BRASIL, Agência. Governo lança programa para ampliar renda de caminhoneiros. Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2021-05/governo-lanca-programa-para-ampliar-renda-de-caminhoneiros. Acesso em 19/05/2021 [4] BRASIL, Agência. Governo lança programa para ampliar renda de caminhoneiros. Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2021-05/governo-lanca-programa-para-ampliar-renda-de-caminhoneiros. Acesso em 19/05/2021

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